Olhar ofuscado
Deu na edição on line do jornal britânico Times: por vezes, nem pais observadores conseguem notar alterações típicas trazidas pelo uso de drogas por seus filhos adolescentes. Segundo o jornal, [...]

Com o detetive particular Mario Biolada seus problemas serão tratados como devem ser: uma prioridade a ser resolvida.
SALA DE ATENDIMENTO


REGULAMENTAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR – DIREITOS E DEVERES DO DETETIVE PARTICULAR
- LEI Nº 3.099, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957, decretada pelo presidente Juscelino Kubitschek.
- DECRETO No 50.532, DE 3 DE MAIO DE 1961, decretado pelo presidente Jânio Quadros.
- Lei Nº 13.432/17, de 11 de abril de 2017, decretada pelo presidente Michel Temer.
- Constranger o detetive particular a depor, sob ameaça de prisão, acerca de suas *fontes de informação* ou *confidencia de seu cliente*. Art. 15 da Lei 13.869/19. LAA. Pena de 1 à 4 anos e multa.
ALGUNS DIREITOS E DEVERES DO DETETIVE PARTICULAR APÓS REGULAMENTAÇÃO DA LEI 13.432/17
Art. 11. São deveres do detetive particular:
I – preservar o sigilo das fontes de informação;
II – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – exercer a profissão com zelo e probidade;
IV – defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V – zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI – restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII – prestar contas ao cliente.
Art. 12. São direitos do detetive particular:
I – exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II – recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III – renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV – compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
VI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII – ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.












