DETETIVE PARTICULAR

MARIO BIOLADA

Formação

  • Detetive Particular: 02/03/1998
    (Central Única Federal dos detetives – SP);
  • Graduação em Teologia: 2014 (Unifil Londrina).
  • Pós Graduação em Psicologia e Aconselhamento:
    31/08/2015 (AVM, RJ);
Detetive Particular em Londrina

Especializações

  • 1999 em investigação confidencial;
  • 2000 em investigação confidencial;
  • 2001 em investigação criminal;
  • 2002 em investigação empresarial;
  • 2004 em investigação confidencial.

Filosofias de Trabalho

Paciência

Paciência

Inteligência

Inteligência

Seriedade

Seriedade

Experiência

Experiência

DETETIVE PARTICULAR MARIO BIOLADA

SERVIÇOS PRESTADOS

INVESTIGAÇÃO CONJUGAL
INVESTIGAÇÃO CONJUGAL
Acompanhamento dos passos do investigado a fim de comprovar possível envolvimento extra conjugal.
INVESTIGAÇÃO EMPRESARIAL
INVESTIGAÇÃO EMPRESARIAL
Investigação de fraudes, sócios, concorrentes, contra espionagem, conduta de funcionários, etc...
ACOMPANHAMENTO DE ADOLESCENTES
ACOMPANHAMENTO DE ADOLESCENTES
Saiba o comportamento de seu filho. Temos especialidade comprovada nessa área, principalmente com envolvimento com drogas.
LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS
LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS
Localização de pessoas que desapareceram por qualquer que seja a razão. Somos especialistas em localização de paradeiros.
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Saiba tudo sobre quem deseja investigar.
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS
Revelamos quem foi e realizamos a assessoria sobre como proceder. Mitigação de crimes cibernéticos

Com o detetive particular Mario Biolada seus problemas serão tratados como devem ser: uma prioridade a ser resolvida.

MUSEU DA INVESTIGAÇÃO

DETETIVE PROFISSIONAL

SALA DE ATENDIMENTO

Detetive Particular Mario Biolada
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DETETIVE PROFISSIONAL

REGULAMENTAÇÃO

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR – DIREITOS E DEVERES DO DETETIVE PARTICULAR

  1. LEI Nº 3.099, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957, decretada pelo presidente Juscelino Kubitschek.
  2. DECRETO No 50.532, DE 3 DE MAIO DE 1961, decretado pelo presidente Jânio Quadros.
  3. Lei Nº 13.432/17, de 11 de abril de 2017, decretada pelo presidente Michel Temer.
  4. Constranger o detetive particular a depor, sob ameaça de prisão, acerca de suas *fontes de informação* ou *confidencia de seu cliente*.  Art. 15 da Lei 13.869/19. LAA. Pena de 1 à 4 anos e multa.

ALGUNS DIREITOS E DEVERES DO DETETIVE PARTICULAR APÓS REGULAMENTAÇÃO DA LEI 13.432/17

Art. 11. São deveres do detetive particular:

I – preservar o sigilo das fontes de informação;
II – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – exercer a profissão com zelo e probidade;
IV – defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V – zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI – restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII – prestar contas ao cliente.

Art. 12. São direitos do detetive particular:

I – exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II – recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III – renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV – compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
VI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII – ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

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